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Artigo 63.ºPrazos

RevogadoVigente desde: 29/05/2019
Para efeitos do presente diploma, os prazos contam-se do seguinte modo:
a) Com excepção do prazo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º, não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

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Versão 1

Revogado desde 29/05/2019