Saltar para o conteúdo principal

Artigo 68.º-APlataforma informática

RevogadoVigente desde: 29/05/2019
1 -A gestão da informação do presente apoio, incluindo a respectiva tramitação processual, poderá ser efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito, nos termos a fixar por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de habitação, a qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta a legislação aplicável.
2 -A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos no diploma ora regulamentado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/05/2019