Artigo 7.º
Rendimentos
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 09/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os rendimentos do agregado familiar são os previstos na alínea f) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado.
2 - Quando algum dos elementos do agregado familiar do candidato aufira rendimentos provenientes de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços que não tenha contabilidade organizada, enquanto não forem publicados os indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica previstos no Código do IRS, a determinação do rendimento gerado por esse tipo de actividade para efeito de inserção na classe de apoio resulta:
a) Da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos;
b) Da aplicação do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos desta categoria.
3 - Para os efeitos do número anterior, aplica-se às actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas o coeficiente de 0,20.
4 - O montante mínimo resultante das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 3 será igual a metade do valor anual do salário mínimo regional mais elevado.