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Artigo 7.ºRendimentos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/04/2011
1 -Os rendimentos do agregado familiar são os previstos na alínea f) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado.
2 -Para efeitos de aferição do rendimento mensal bruto (RMB) corresponde ao valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), auferido pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar, definidos de acordo com o disposto nos números seguintes, relevando ainda os rendimentos auferidos pelos bolseiros nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto dos Bolseiros de Investigação.
3 -Tratando-se de rendimentos da categoria A, considera-se RMB do candidato e dos membros do agregado familiar o correspondente a 1/12 do rendimento anual bruto auferido no ano imediatamente anterior ao da candidatura.
4 -Tratando-se de rendimentos da categoria B, considera-se RMB do candidato e dos membros do agregado familiar o correspondente a 1/12 do rendimento anual bruto auferido no ano imediatamente anterior ao da candidatura.
5 -Tratando-se de rendimentos da categoria B do Código do IRS enquadrados no regime simplificado, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos e do coeficiente 0,7 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
6 -Tratando-se de rendimentos da categoria B, nos termos do Código do IRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultado líquido do exercício apurado.
7 -No caso de candidatos titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o RMB calcula-se por aplicação cumulativa das regras constantes do n.º 3 para os rendimentos tributados na categoria A e dos n.os 4 a 6 para os rendimentos tributados na categoria B.
8 -Para o apuramento do RMB dos candidatos e dos membros do agregado familiar conta, ainda, o rendimento mensal bruto tributado na categoria H, que não seja dispensado de declaração, nos termos do Código do IRS.
9 -Para os efeitos previstos no n.º 2, as importâncias auferidas pelos bolseiros são contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado familiar, considerando-se RMB o correspondente a 1/12 do financiamento que beneficiem em virtude da concessão da bolsa no ano imediatamente anterior ao da candidatura.
10 -Aos candidatos em regime de coabitação é aplicável o disposto nos números anteriores sobre rendimentos de todos os membros do agregado familiar, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 13/04/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/07/2008 a 12/04/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/2003 a 08/07/2008