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Artigo 9.ºPrédios relacionados com a actividade profissional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/04/2011
1 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, do respectivo cônjuge ou da pessoa que com o candidato viva em situação análoga à dos cônjuges apenas aquele que seja absolutamente necessário ao desempenho da actividade principal.
2 -Excluem-se do número anterior as situações em que a utilização do prédio urbano para fins profissionais não seja exclusiva do candidato, conjuntamente ou não com o respectivo cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga, sendo o referido espaço partilhado por outros trabalhadores, designadamente empregados daqueles.
3 -Sempre que os espaços onde algum dos candidatos realize a sua actividade profissional, nas condições previstas nos números anteriores, se encontrem situados nas habitações candidatadas, constituindo dependências das mesmas, o valor das respectivas áreas será deduzido para efeitos do cômputo da área bruta em causa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/04/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/2003 a 12/04/2011