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Artigo 13.ºProcessamento da comparticipação financeira

RevogadoVigente desde: 25/12/2024
1 -O processamento da comparticipação financeira dos apoios culturais cujos montantes sejam iguais ou superiores a (euro) 5.000,00 é efetuado da seguinte forma:
a)60 % do valor global, após a assinatura do contrato e receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura;
b)Os restantes 40 %, trinta dias após a conclusão do projeto e apresentação do relatório técnico e financeiro com cópia das faturas e recibos das despesas realizadas.
2 -O processamento da comparticipação financeira dos apoios a atividades culturais cujos montantes sejam inferiores a (euro) 5.000,00 será processado numa única prestação, após a assinatura do contrato e receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura.
3 -Nos casos previstos no número anterior as entidades beneficiárias devem remeter à direção regional com competência em matéria de cultura, trinta dias após a conclusão do projeto, o respetivo relatório técnico e financeiro com cópia das faturas e recibos das despesas realizadas.

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Revogado desde 25/12/2024