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Artigo 12.ºObrigações dos beneficiários

RevogadoVigente desde: 25/12/2024
1 -As entidades beneficiárias cujas atividades sejam apoiadas no âmbito do presente diploma devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo estabelecido.
2 -No caso dos apoios com os encargos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC a editora ou outras pessoas coletivas de direito privado devem enviar à direção regional com competência em matéria de cultura cinquenta exemplares de cada uma das obras editadas, cujos destinatários serão, preferencialmente, as Bibliotecas Públicas e Arquivos Regionais e a Rede Regional de bibliotecas escolares.

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Versão 1

Revogado desde 25/12/2024