1 - A candidatura a bolsas de estudo e formação é formalizada, no prazo que estiver estabelecido no despacho mencionado no n.º 1 do artigo anterior, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, conforme modelo constante do Anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Apenas podem ser candidatos a bolsas de estudo e formação os indivíduos com residência fiscal na Região.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de certificado de inscrição no curso e de declaração de compromisso de prestação de serviço, conforme modelo constante do Anexo VI ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - Quando o número de candidatos a bolsa de estudo e de formação, numa determinada área, for superior ao número de bolsas oferecido, os candidatos são ordenados de acordo com o critério do menor tempo em falta para conclusão do curso.