1 - Podem ser concedidas bolsas de criação artísticas para projetos nas categorias previstas na alínea a) do artigo 14.º
2 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a emitir até 31 de janeiro de cada ano, é definido o número de bolsas de criação artística a conceder anualmente em cada categoria e a temática a abordar nos projetos em cada categoria.
3 - As bolsas de criação artística são concedidas por um período de doze meses, a contar a partir da data de assinatura do contrato.
4 - Para orientação dos interessados em participar da seleção prevista no presente diploma os respetivos campos temáticos para cada uma das categorias constam do Anexo VII ao presente diploma que dele faz parte integrante.