1 - Os alunos beneficiários da bolsa de estudo e de formação podem prescindir, a qualquer momento, do estatuto de bolseiro, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, desde que reembolsem a Região, na totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa, incluindo as despesas com passagens, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJAAC.
2 - A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada ou outra razão justificada não determina o reembolso se os alunos bolseiros repetirem e concluírem com aproveitamento a parte do curso que reprovaram, não podendo, contudo, o número de anos reprovados ao longo do curso ser superior a dois, sob pena de lhes ser aplicada a obrigação de devolução estabelecida no número anterior.
3 - No início de cada ano letivo os alunos bolseiros abrangidos pelo disposto no número anterior devem dar conhecimento da repetição e razões que a determinaram, à direção regional com competência em matéria de cultura.
4 - No início de cada ano e até à sua conclusão, os bolseiros devem apresentar o certificado de inscrição no curso.