1 -Os bolseiros de criação artística devem formalizar um contrato com a direção regional com competência em matéria de cultura, no qual devem constar, entre outros elementos, os direitos e obrigações das partes em decorrência do presente diploma, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 7.º
2 -Nos casos aplicáveis, o contrato deve, igualmente, prever os termos em que os bolseiros retribuirão à Região o apoio concedido, seja em espécie, seja através de outras iniciativas de âmbito cultural.
3 -Os bolseiros devem apresentar, no máximo de dez dias após a divulgação do resultado no Jornal Oficial, os seguintes documentos para a assinatura do contrato:
a)Cópia autenticada do documento de identidade;
b)Cópia autenticada do cartão de contribuinte;
c)Comprovativo de ter a situação tributária regularizada perante a instituição da previdência ou segurança social;
d)Declaração comprovativa da situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
e)Comprovativo do número de identificação bancária.
4 -São da responsabilidade dos bolseiros todos os contactos, custos e encargos para o desenvolvimento do projeto proposto.
5 -Em toda a publicação, edição, montagem, exposição ou divulgação do produto resultante e dos resultados do projeto, os selecionados devem incluir a menção "Projeto cofinanciado pelo Governo dos Açores", devendo ainda ser dado conhecimento à direção regional com competência em matéria de cultura das datas concretas de todas as atividades a decorrer, resultantes do projeto apoiado no âmbito do presente Regulamento.