1 -Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho de Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
2 -A concessão de incentivos não envolve pagamentos diretos aos beneficiários, devendo os mesmos ser pagos ao organismo responsável ou ao prestador de serviços nos seguintes casos:
a)Auxílios a favor da participação de produtores agrícolas em regimes de qualidade, quando relativos às despesas elegíveis mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 7.º;
b)Auxílios à prestação de assistência técnica no setor agrícola, quando relativos às despesas elegíveis mencionadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 7.º
3 -A concessão de incentivos será efetuada com base no reembolso das despesas reais suportadas pelo beneficiário no caso dos auxílios à promoção de produtos agrícolas, quando relativos às despesas elegíveis mencionadas no n.º 4 do artigo 7.º