Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºAvaliação de resultados

Vigente desde: 24/01/2019
1 -Nos termos do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, compete aos serviços integrados e aos serviços e fundos autónomos da administração regional responsáveis pela atribuição de subvenções públicas avaliar os resultados dessas mesmas atribuições.
2 -Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pelas atribuições deverão:
a)Definir procedimentos de acompanhamento e controlo dos resultados da atribuição das subvenções públicas da sua competência;
b)Estabelecer indicadores de resultados, bem como metas e objetivos a atingir com a criação e atribuição dos apoios;
c)Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os respetivos resultados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2019