Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, as empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento;
b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.