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Artigo 20.ºGestão operacional das empresas públicas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 08/02/2019
1 -Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, as empresas públicas devem assegurar o cumprimento das orientações estratégicas globais e específicas da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 117/2017, de 27 de outubro, nomeadamente no que respeita à adoção de medidas que visem alcançar os objetivos financeiros e não financeiros que venham a ser definidos e/ou contratualizados com as tutelas financeira e setorial.
2 -Apenas podem incorrer em aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2018 as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado desempenho da sua atividade.
3 -As empresas integradas no setor público empresarial regional sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes, e respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao recrutamento de trabalhadores e ao aumento dos encargos com pessoal, previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2019

Declaração de Retificação n.º 2/2019/A - 1.ª Série(08/02/2019)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 24/01/2019 a 07/02/2019

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