1 -As requisições de fundos e o processamento de remunerações deverão ser recebidos nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia quinze do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
2 -Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, os serviços integrados devem submeter, até ao dia quinze de cada mês, três PLCs, sendo um para despesas com pessoal, um para despesas de funcionamento e outro para despesas de investimento.
3 -Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5 do presente artigo, terminando em 30 de novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas com deslocações de funcionários, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos do Plano, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
5 -Os prazos limite para as operações referidas no n.º 3 são os seguintes:
a)A entrada de pedidos de autorização de pagamento (PAPs), requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas Tesourarias da Região verificar-se-á até 30 de dezembro;
b)Todas as operações a cargo das Tesourarias da Região terão lugar até 31 de janeiro de 2020, salvo o disposto no n.º 7;
c)Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira só poderão registar receitas e efetuar pagamentos até 24 de janeiro de 2020.
6 -Os pagamentos relativos ao ano económico de 2019, efetuados posteriormente à data referida na alínea a) do número anterior, deverão ser registados no sistema com data de 31 de dezembro de 2019.
7 -Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2019 a partir de 31 de janeiro de 2020, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados por resolução do Conselho do Governo Regional, e, mesmo assim, nunca para além de 29 de fevereiro de 2020, caducando as autorizações que até à data estabelecida não se tenham efetivado.