1 - Por força do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, aplica-se, na Região, o regime sancionatório previsto nos artigos 23.º a 27.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
2 - O enquadramento das infrações previstas nos artigos 23.º a 27.º da Lei n.º 45/2018 deve ser integrado com as correspondentes normas do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, quando for o caso, bem como com o disposto no presente diploma, quando aplicável.
3 - As infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º e artigos 9.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente diploma, constituem contraordenação punível nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
4 - Na Região, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, a competência para aplicação de coimas e das sanções acessórias cabe ao diretor regional de Economia e Transportes Terrestres.