1 - A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica é regulada, na Região, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, pelo presente diploma e no mais neles não expressamente previsto pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
2 - Integram ainda o acervo regulador desta atividade os despachos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º, n.os 3 e 4 do artigo 7.º, artigo 9.º e n.º 2 do artigo 11.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, bem como os diplomas ou instrumentos normativos para que tais despachos remetam.