1 - Cabe à DRETT, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, a adoção das medidas necessárias e adequadas à execução daquele diploma.
2 - Para efeito do estabelecido no número anterior a DRETT pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas que, para tanto, se mostre necessária.