1 - O acesso à atividade de operador de plataformas eletrónicas, na Região, e a obtenção da respetiva licença têm lugar:
a) Por licenciamento a requerer à DRETT, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro;
b) Por averbamento junto da DRETT, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, a requerimento de operador licenciado pelo IMT IP, já em exercício na Região.
2 - Para além dos elementos constantes do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, os operadores, incluindo os referidos no n.º 5 da mesma disposição, independentemente da localização da sua sede e de quem os represente, têm de possuir estabelecimento efetivo e estável, na Região, o que deve ser comprovado, junto da DRETT, com a respetiva licença municipal ou cópia da declaração a apresentar à autoridade tributária para efeitos da atividade a prosseguir na Região, e deve acompanhar o respetivo pedido de inscrição ou de averbamento.
3 - Os pedidos de renovação de licença devem ser apresentados pelos operadores junto da DRETT, pelo menos 60 dias antes do termo do prazo da sua validade e obedecem à tramitação prevista para a sua concessão no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, ficando o seu deferimento dependente da verificação do preenchimento e validade das condições e requisitos ali fixados.