1 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, a equivalência dada ao prazo de validade do averbamento da licença emitida pelo IMT, I. P., respeita apenas à do prazo então em curso, dependendo as futuras renovações exclusivamente da DRETT.
2 - Cabe ao operador, nas condições referidas no número anterior, com a antecedência necessária, não inferior a 60 dias relativamente ao termo do prazo de validade da licença, requerer à DRETT a sua renovação.
3 - Para tanto, o requerente fará prova junto da DRETT da validade dos requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, sob pena de ser indeferida a renovação.
4 - É fixado em cinco anos, no âmbito do limite estabelecido no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, o prazo tanto para a licença inicial como para as suas renovações.
5 - Relativamente aos operadores e motoristas que, sem a observância da competência regional, já se encontram em exercício na Região, com base em licença ou certificados emitidos pelo IMT, I. P., inclui-se, na contagem do prazo de licenciamento e certificação, o tempo decorrido entre a data da respetiva emissão e a do seu averbamento, pela DRETT, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M.
6 - A solicitação, pela DRETT, a qualquer interessado, no âmbito de quaisquer dos procedimentos pendentes previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de documento ou informação necessários, interrompe os prazos a que a administração regional está subordinada, e apenas estes, designadamente para efeitos de deferimento tácito.
7 - A não apresentação, no prazo de 15 dias, de documentos ou elementos a que o interessado está obrigado, ou lhe tenham sido solicitados, tem como consequência a extinção do procedimento.