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Artigo 2.ºUnidades de saúde especialmente carenciadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2024
A identificação, por especialidade médica, das instituições e serviços da Região Autónoma dos Açores especialmente carenciados, bem como o respetivo contingente, são estabelecidos, anualmente, de acordo com as necessidades manifestadas pelos mesmos, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, de acordo com os seguintes fatores:
a) Distância geográfica de outras unidades de saúde;
b) Inexistência de unidade hospitalar na ilha em causa;
c) Nível de cobertura de utentes com médico de medicina geral e familiar;
d) Níveis de desempenho assistencial, de produtividade e de acesso, nomeadamente das listas de espera cirúrgica e para primeira consulta;
e) Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2024

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/A - 1.ª Série(04/07/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/01/2022 a 03/07/2024

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