Artigo 2.º
Unidades de saúde especialmente carenciadas
Redação registada como em vigor em 21/01/2022.
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A identificação, por especialidade médica, das unidades de saúde especialmente carenciadas bem como o respetivo contingente são estabelecidos, anualmente, de acordo com as necessidades manifestadas pelas Unidades de Saúde da Região Autónoma dos Açores, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, de acordo com os seguintes fatores:
a) Distância geográfica de outras unidades de saúde;
b) Inexistência de unidade hospitalar na ilha em causa;
c) Nível de cobertura de utentes com médico de medicina geral e familiar;
d) Níveis de desempenho assistencial, de produtividade e de acesso, nomeadamente das listas de espera cirúrgica e para primeira consulta;
e) Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.