Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) (Revogado.)
f) (Revogado.)
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
h) (Revogado.)
i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) (Revogado.)
k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e/ou as características da área delimitada.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.