1 - À Direção de Serviços de Veterinária e Alimentação, doravante designada por DSVA, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das medidas de segurança alimentar, saúde, proteção, produção e alimentação animal e defesa sanitária, considerando as políticas nacionais e europeias e a eventual necessidade de adaptação e regulamentação à Região Autónoma dos Açores;
c) Elaborar, coordenar e avaliar o desenvolvimento dos programas de vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, de proteção animal, campanhas sanitárias, planos de alerta e, ou, contingência, higiene pública veterinária, bem como os sistemas de informação que os suportam;
d) Definir e coordenar a nível regional a estratégia na gestão de risco visando a segurança dos produtos, em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação dos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal, desde a produção primária ao consumidor final;
e) Desenvolver as ações de defesa sanitária e salvaguardar a saúde pública, melhorando a saúde e o bem-estar da população animal, no respeito pelo ambiente e visando o aumento das condições socioeconómicas das populações humanas;
f) Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais, a sua notificação nacional bem como interpretação decorrente da avaliação epidemiológica no contexto regional, nacional, europeu e mundial, respetivas propostas de atuação e sua articulação com outras entidades quanto às ações necessárias à prevenção, deteção e combate às doenças emergentes e epizoóticas;
g) Organizar e propor medidas de emergência consubstanciadas em planos de alerta e, ou contingência, promover ações de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, bem como participar nos planos de contingência, na sequência de surtos de infeções e toxinfeções alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde, no âmbito da medicina veterinária;
h) Assegurar o licenciamento das explorações pecuárias e os mecanismos de registo regional das explorações e efetivos pecuários e manter os mesmos atualizados;
i) Assegurar, de acordo com as competências atribuídas à DRAVA pela legislação regional em vigor, a participação nos processos de licenciamento dos estabelecimentos de produtos alimentares de origem animal e de subprodutos de origem animal, em colaboração com as demais entidades envolvidas;
j) Assegurar a nível regional a definição e harmonização dos procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação, os designados números de controlo veterinário - NCV, dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos, assim como das respetivas atividades associadas;
k) Gerir e otimizar, a nível regional, os sistemas de informação de registo dos estabelecimentos, dos operadores e dos controlos oficiais no âmbito das suas competências;
l) Avaliar as necessidades legislativas, as propostas de flexibilização da legislação nacional ou europeia e de adaptação dos normativos em função da especificidade de determinados produtos de origem animal e de condicionantes de produção, aplicáveis à Região Autónoma dos Açores;
m) Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas alimentares de origem animal destinadas ao consumo público e dos materiais em contacto com géneros alimentícios, bem como dos subprodutos, nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte, em articulação com a Inspeção Regional das Atividades Económicas;
n) Conceber, em harmonia com o sistema nacional, os sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, em articulação com todas as entidades com competências na matéria;
o) Colaborar no planeamento e formação de todos os que participem nos planos de controlo e sistemas de inspeção na dependência da DSVA, em articulação com a Autoridade Veterinária Nacional e outras entidades com competência na matéria;
p) Assegurar o procedimento para o exercício da atividade e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinário;
q) Coordenar a nível regional os processos de emissão de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente relativas a alojamento de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais, instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados nos transportes de animais vivos, bem como dos transportadores;
r) Assegurar a emissão de pareceres relativos ao transporte, alojamento e à manutenção de animais, nomeadamente nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas à experimentação animal e locais de alojamento, apresentação ou exposição, relativos à saúde e proteção animal;
s) Desenvolver propostas de atuação e medidas regionais, em articulação com outras entidades com competência no âmbito do tratamento dos subprodutos animais, corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais e que não se destinam ao consumo humano, mediante a aplicação da regulamentação em vigor;
t) Promover a divulgação e a aplicação das normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intra-União Europeia e às importações e exportações de países terceiros de animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e produtos destinados à alimentação animal ou outros fins, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional, nacional e europeia;
u) Participar, no âmbito da Rede de Alerta do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentação Animal, nas áreas da competência da DSVA, designadamente na cooperação com a respetiva Autoridade Nacional e coordenação regional das medidas de gestão de risco a tomar, face à deteção de perigos na cadeia alimentar, nos géneros alimentícios e no domínio da alimentação animal;
v) Promover e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade a nível regional de animais, produtos animais, géneros alimentícios e subprodutos de origem animal destinados a importação e exportação;
w) Coordenar e avaliar o funcionamento dos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF) e Pontos de Entrada (PE) e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação e exportação dos animais, produtos animais, produtos de origem animal, subprodutos de origem animal e alimentos para animais tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública;
x) Coordenar e assegurar as ações necessárias no âmbito dos processos de registo e aprovação de estabelecimentos do setor dos alimentos para animais em todas as suas fases, nomeadamente produção primária, transformação, processamento, transporte, comercialização, venda a retalho e utilização dos alimentos para animais;
y) Promover, em articulação com outras entidades, o suporte técnico necessário à coordenação dos controlos oficiais aos alimentos para animais, bem como aos estabelecimentos de alimentos para animais;
z) Assegurar a aplicação regional das medidas de licenciamento e controlo da comercialização e utilização de medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário;
aa) Manter em funcionamento, a nível regional, o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;
bb) Assegurar a aplicação regional da regulamentação em vigor no âmbito dos alimentos medicamentosos, processos de aprovação e controlo dos estabelecimentos que os produzam e, ou, coloquem no mercado;
cc) Participar no processo de regulamentação respeitante às matérias-primas, ingredientes alimentares, incluindo os aditivos alimentares, aromas e enzimas alimentares, novos alimentos e novos ingredientes alimentares, contaminantes agrícolas, industriais e ambientais, e aos organismos geneticamente modificados destinados à alimentação humana e animal, e ainda à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;
dd) Participar no processo de regulamentação em matéria de alegações nutricionais e de saúde, adição de vitaminas e sais minerais e de outras substâncias aos géneros alimentícios, suplementos alimentares e géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
ee) Colaborar na adoção de políticas regionais e nacionais relativas à caracterização, processos de fabrico, rotulagem e comercialização dos géneros alimentícios;
ff) Coordenar a implementação regional e o controlo técnico da aplicação da legislação relativa aos géneros alimentícios, em geral no que respeita à informação ao consumidor e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos;
gg) Assegurar a coordenação da certificação dos géneros alimentícios de origem animal, não animal, suplementos alimentares e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos, com vista à importação e exportação;
hh) Planificar, coordenar e avaliar a execução de planos de controlo oficial nas áreas de atuação da direção.
ii) Avaliar os riscos associados aos suplementos alimentares, alimentação especial e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, com consequente apoio técnico e legal aos sistemas de gestão, designadamente o sistema de alerta rápido (RASFF);
jj) Colaborar na elaboração de pareceres, planos, relatórios e demais atividades da competência da DRAVA;
kk) Coordenar a atividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sanidade e proteção animal, higiene pública veterinária e melhoramento animal;
ll) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSVA;
mm) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
nn) Assegurar a colaboração, no âmbito das suas competências, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
oo) Colaborar com as demais entidades públicas e privadas envolvidas na cadeia alimentar promovendo a avaliação, discussão e propostas de novas metodologias de formação, divulgação e responsabilização de todos os intervenientes tendo em vista o incremento da segurança alimentar;
pp) Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objetivos;
qq) Colaborar com a entidade coordenadora da Rede de Arrojamentos de Cetáceos e de outros animais marinhos (RACA), em eventos de arrojamento, bem como na promoção do controlo da sanidade e da higiene pública veterinária dos animais marinhos.
rr) Preparar e participar na representação da DRAVA nas instâncias regionais, nacionais, europeias e internacionais no âmbito das áreas de atuação da DSVA.
ss) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSVA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSVA integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária;
b) Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético;
c) Laboratório Regional de Veterinária.