1 - Os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, doravante designados por SDA de Ilha, são serviços executivos periféricos da SRAA, com competências funcionais de caráter técnico e operativo.
2 - São SDA de Ilha os seguintes:
a) SDA da Ilha de São Miguel;
b) SDA da Ilha Terceira;
c) SDA da Ilha do Pico;
d) SDA da Ilha do Faial;
e) SDA da Ilha de São Jorge;
f) SDA da Ilha de Santa Maria;
g) SDA da Ilha Graciosa;
h) SDA da Ilha das Flores;
i) SDA da Ilha do Corvo.
3 - Os SDA de Ilha funcionam na dependência direta do secretário regional, articulando-se funcionalmente com a DRAVA e a DRDR, cumprindo as respetivas orientações no que se refere às suas áreas de atuação e competências.
4 - Aos SDA de Ilha compete:
a) Elaborar planos de ilha relativos à agricultura e ao desenvolvimento rural;
b) Definir os objetivos, no âmbito da agrosustentabilidade, na respetiva ilha;
c) Exercer na ilha a que respeitam o prosseguimento das competências da DRAVA e da DRDR;
d) Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução dos diversos programas e projetos;
e) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
f) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
g) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAA;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.