Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Decreto Regulamentar Regional e nas situações em que os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não contenham a informação em conformidade, poderão ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, contenham todos os elementos necessários à atribuição do subsídio social de mobilidade.
Artigo 13.º — Norma transitória
RevogadoVigente desde: 03/04/2019
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