1 - São considerados de médio risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem entre 50 e 100 novos casos positivos ativos por 100 mil habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Aos concelhos considerados nos termos do número anterior como de médio risco são aplicáveis as restrições seguintes:
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de seis pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 20 horas, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;
c) Limitação de um número máximo de seis pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar;
d) Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20 horas, exceto se em serviço de restaurante;
e) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas estruturas residenciais para idosos, nas unidades de cuidados continuados e nas casas de saúde, bem como aos utentes das estruturas residenciais para pessoas com deficiência.