1 - São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem menos de 50 novos casos positivos ativos por 100 mil habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Aos concelhos considerados nos termos do número anterior como de baixo risco são aplicáveis as restrições seguintes:
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de oito pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Limitação a um número máximo de oito pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
d) Encerramento, a partir das 22 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada;
e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22 horas e até às 6 horas do dia seguinte exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
f) Encerramento dos centros de convívio de idosos e a recomendação de permanência dos utentes das estruturas residenciais para idosos e unidades de cuidados continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
g) Suspensão de todas as deslocações interilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se absolutamente imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
h) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
i) Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, e estender essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando para a não realização de eventos abertos ao público;
j) Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.