1 - São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem menos de 50 novos casos positivos ativos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Aos concelhos considerados nos termos do número anterior como de baixo risco, são aplicáveis as restrições seguintes:
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de oito pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Limitação a um número máximo de oito pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
d) Encerramento, a partir das 22:00 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada;
e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
f) Encerramento dos centros de convívio de idosos e a recomendação de permanência dos utentes das estruturas residenciais para idosos e unidades de cuidados continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
g) Suspensão de todas as deslocações, interilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se absolutamente imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
h) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
i) Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, estendendo-se essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando para a não realização de eventos abertos ao público;
j) Limitação da presença de público em eventos e competições desportivas a 1/4 da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social.