1 - São considerados de médio risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem entre 50 e 74 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para além das medidas previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, aplicam-se aos concelhos considerados de médio risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de seis pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 20:00 horas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio, bem como para fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;
c) Limitação de um número máximo de seis pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de metade da capacidade do estabelecimento em causa;
d) Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas;
e) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas estruturas residenciais para idosos, nas unidades de cuidados continuados e nas casas de saúde, bem como aos utentes das estruturas residenciais para pessoas com deficiência;
f) Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.