1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
a) Os infetados com o vírus SARS-CoV-2, portadores da doença COVID-19;
b) Os cidadãos relativamente aos quais a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado a respetiva vigilância ativa.
2 - Os cidadãos sujeitos ao confinamento obrigatório nos termos referidos no número anterior podem ser acompanhados, para efeitos de provimento das respetivas necessidades sociais e de saúde, em conformidade com as regras que forem definidas pelas autoridades de saúde regionais e as forças de segurança.