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Artigo 10.ºRegisto e acesso à bolsa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2018
1 -O registo da informação na BEP-RAM, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º
2 -A BEP-RAM é de consulta direta, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º.
3 -A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2018

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - 1.ª Série(03/08/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/06/2013 a 02/08/2018

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