1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.
2 -A BEP-RAM pode ser utilizada por outras entidades públicas da administração regional ou local, e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no número de seguinte.
3 -As associações públicas, as entidades públicas empresariais e as instituições particulares de solidariedade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar a BEP-RAM para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respetivos procedimentos de seleção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os serviços e organismos referidos no n.º 1.