O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.
Artigo 17.º — Regime de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/07/2022
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Revogado de 21/01/2020 a 03/07/2022