Para efeito do presente diploma, entende-se por autoridade de saúde o poder de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e promoção e manutenção da saúde, pela prevenção dos factores de risco e controlo de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde da pessoa ou dos agregados populacionais.
Artigo 1.º — Definição
Vigente desde: 10/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2001