Artigo 13.º
Remuneração
Redação registada como em vigor em 10/09/2001.
Esta redação foi substituída em 06/04/2010. Ver a versão consolidada
A remuneração das autoridades de saúde será fixada por despacho normativo conjunto do secretário regional da tutela e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.