A remuneração do coordenador regional de saúde pública e das autoridades de saúde é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria da saúde e de finanças.
Artigo 13.º — Remuneração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2010
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A - 1.ª Série(06/04/2010)
Alterado