A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente emanados e notificados pela autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
Artigo 14.º-C — Sanções
AditadoVigente desde: 07/04/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2010
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A - 1.ª Série(06/04/2010)