Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:
a) Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades das autoridades de saúde concelhias de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;
b) Elaborar, até 15 de Março, relatório anual de análise epidemiológica sobre o estado sanitário da Região e das actividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde concelhias, para apresentação à autoridade de saúde regional;
c) Dar parecer, até 30 de Novembro de cada ano, do plano de actividades das autoridades de saúde concelhias, para o ano seguinte, para efeitos de aprovação da autoridade de saúde regional;
d) Promover a articulação e cooperação eficiente entre as autoridades de saúde e os demais serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, bem como com outras entidades externas;
e) Avaliar as necessidades de formação dos diversos grupos profissionais das delegações de saúde da Região, mediante auscultação dos delegados de saúde concelhios, propondo à autoridade de saúde regional, planos de formação específica e contínua adequados;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados.