1 -À autoridade de saúde regional compete, especialmente:
a)Dirigir e supervisionar a actividade das autoridades de saúde, de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;
b)Exercer, em situações de emergência sanitária grave, mediante simples declaração pública do secretário regional da tutela, as competências de mobilização, coordenação e utilização dos meios disponíveis, ainda que de estabelecimentos de saúde em actividade privada.
2 -A autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador ou qualquer dos delegados de saúde concelhios algumas das competências referidas no número anterior.
3 -A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo coordenador regional de saúde pública, ou por um delegado de saúde concelhio designado para o efeito.