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Artigo 5.ºAutoridade de saúde regional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2010
1 -À autoridade de saúde regional compete, especialmente:
a)Dirigir e supervisionar a actividade das autoridades de saúde, de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;
b)Exercer, em situações de emergência sanitária grave, mediante simples declaração pública do secretário regional da tutela, as competências de mobilização, coordenação e utilização dos meios disponíveis, ainda que de estabelecimentos de saúde em actividade privada.
2 -A autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador ou qualquer dos delegados de saúde concelhios algumas das competências referidas no número anterior.
3 -A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo coordenador regional de saúde pública, ou por um delegado de saúde concelhio designado para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2010

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A - 1.ª Série(06/04/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2001 a 05/04/2010

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