1 - Ao Laboratório Regional de Enologia, adiante abreviadamente designado por LRE, compete, designadamente
a) Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de viticultura e enologia, incluindo a recolha de amostras e a análise física, química, microbiológica e sensorial de produtos do setor vitivinícola;
b) Efetuar investigação na área da química enológica e da cromatografia aplicada à análise de uvas e vinhos;
c) Realizar estudos da composição fenólica e aromática de uvas e vinhos e da fermentação malolática;
d) Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas;
e) Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas destinados à alimentação;
f) Prestar serviços na área de ensaios de maturação de uvas e análise de vinhos, borras, bagaços, licores e vinagres;
g) Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas nas diversas ilhas;
h) Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
i) Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;
j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - O LRE é chefiado por um coordenador, nomeado nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio e alterações subsequentes.