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Artigo 22.ºLaboratório Regional de Veterinária

RevogadoVigente desde: 06/07/2021
1 -O Laboratório Regional de Veterinária, adiante abreviadamente designado por LRV, é o laboratório oficial da Região competindo-lhe designadamente:
a)Realizar análises nas áreas de anatomopatologia, histopatologia, parasitologia, bacteriologia, micologia, virologia, imunologia, química/toxicologia, biologia molecular e genética, no âmbito da sanidade animal;
b)Desenvolver atividades nas áreas de química, físico-química, toxicologia e higiene dos produtos alimentares (bacteriologia e micologia), com a pesquisa de contaminantes químicos, microbiológicos e compostos tóxicos que possam pôr em risco a saúde do consumidor e dos animais, no âmbito da higiene pública veterinária;
c)Colaborar na preparação, coordenação e execução dos planos de controlo oficial;
d)Prestar apoio direto a organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar;
e)Planear e executar trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico e sanitário a nível regional;
f)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 -O LRV presta também apoio laboratorial, nas áreas na sua competência, a entidades privadas que o solicitem.
3 -O LRV é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º Grau.
4 -Na dependência do LRV, funciona, na Ilha de São Miguel, um núcleo de serviços.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/07/2021