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Artigo 88.ºEstrutura e escala salarial

RevogadoVigente desde: 18/08/2020
1 -As condições de ingresso e acesso, assim como o estatuto remuneratório da carreira de guarda-florestal da DRRF, obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de outubro.
2 -O conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação do curso de formação profissional referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, serão estabelecidos por despacho conjunto do secretário regional dos Recursos Naturais e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública.
3 -Nos serviços operativos em que esteja afetado pessoal da carreira de guarda-florestal em número igual ou superior a cinco poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador, nos termos definidos no artigo 90.º deste diploma.

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Revogado desde 18/08/2020