Ao pessoal da carreira de guarda-florestal da DRRF, para além das competências genéricas atribuídas ao pessoal da carreira de guarda-florestal constantes do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, caberá, designadamente:
a) Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção do património florestal regional, incluindo a área do setor privado;
b) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;
c) Efetuar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, designadamente trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;
d) Acompanhar os trabalhos de construção e conservação de caminhos florestais e outras infraestruturas;
e) Acompanhar os trabalhos de recuperação de pastagens, sua manutenção e tratamento.