1 -Ao mestre florestal-coordenador, para além das funções específicas de polícia florestal, caberá, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da atuação dos guardas e mestres florestais afetos ao respetivo serviço operativo, no respeito pelas orientações da DRRF e do dirigente máximo do serviço.
2 -As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á por concurso, que inclui como métodos de seleção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre os mestres florestais principais com pelo menos três anos na categoria e avaliação de desempenho mínima de Relevante.
4 -O mestre florestal-coordenador da DRRF é remunerado pelo índice 455 da tabela salarial das carreiras não revistas do regime geral do funcionalismo público.