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Artigo 92.ºFardamento

RevogadoVigente desde: 18/08/2020
1 -O pessoal da carreira de guarda-florestal da DRRF no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio são obrigados a apresentar-se devidamente fardados, em termos a definir por portaria do secretário regional dos Recursos Naturais.
2 -Enquanto não for publicado o diploma a que alude o número anterior, aplicar-se à Região, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 1026/98, de 12 de dezembro.

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Revogado desde 18/08/2020