1 - O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, de entre indivíduos com idade igual ou inferior a 30 anos, completados no ano de abertura do procedimento, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.
2 - A integração na carreira de guarda-florestal depende da aprovação em curso de formação específico, que decorre no âmbito do período experimental.
3 - O período experimental tem a duração de um ano, sendo aplicável o disposto no artigo 48.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para efeitos de contagem de tempo de serviço.
4 - O acesso à categoria de mestre-florestal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção um curso de formação específico e a avaliação curricular, de entre guardas-florestais com, pelo menos, 12 anos na categoria e avaliação de desempenho adequado ou superior, contando o período experimental para esse efeito.