O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 5.º — Situações especiais
Vigente desde: 02/08/2013
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Em vigor desde 02/08/2013