Artigo 12.º
Acompanhamento e controlo
Redação registada como em vigor em 03/10/2017.
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1 - O IASAÚDE, IP-RAM deve, em articulação com o SESARAM E. P. E., avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.
2 - O IASAÚDE, IP-RAM deve confirmar, de forma sistemática, a prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros.
3 - Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
4 - O IASAÚDE, IP-RAM deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.